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Art. 14 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. O resultado da atividade rural será apurado segundo o disposto na Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, e, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.

        § 1° O resultado da atividade rural e a base de cálculo do imposto serão expressos em quantidade de Ufir.

        § 2° As receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo pagamento ou recebimento.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021