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Art. 15 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste anual (art. 12) será determinado com observância das seguintes normas:

        I - será calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16);

        II - será deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo;

        III - o montante assim determinado, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021