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Art. 33 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital excluídos da base de cálculo nos termos dos arts. 31 e 32 será devido, quando for o caso, no ato da distribuição ao acionista ou quotista no exterior, a qual será caracterizada pela liquidação, remessa ou resgate, sob qualquer forma de valores auferidos pela sociedade, fundo ou carteira.
        § 1° A base de cálculo do imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional, da distribuição realizada, excluídos os ganhos de capital de que trata o art. 32, quando distribuídos pelas entidades mencionadas naquele artigo.
        § 2° A exclusão de que trata o parágrafo anterior, em termos proporcionais, não poderá exceder a relação resultante do confronto do valor do ganho de capital com as somas dos valores dos rendimentos e do ganho de capital, passíveis de distribuição.
        § 3° Nas hipóteses de redução de capital das sociedades de investimento de que trata o art. 49 da Lei n° 4.728, de 1965, de resgate de quotas de fundos ou operação equivalente às precedentes, considerar-se-á distribuída a parte do valor dos resultados positivos acumulados na data daquele ato, correspondente à diferença entre o valor da operação e parcela desta, proporcional à relação entre o valor do capital atualizado monetariamente com base na variação da Ufir e o valor do patrimônio líquido, no mês imediatamente anterior ao da distribuição.
        § 4° Considera-se ganho de capital, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, o valor obtido multiplicando-se a importância correspondente aos resultados positivos distribuídos, apurada na forma do parágrafo anterior, pela proporção entre os ganhos de capital, líquidos, e a soma dos ganhos de capital e rendimentos, líquidos, constantes do balanço no mês imediatamente anterior ao da distribuição.
        § 5° O ganho de capital ou rendimentos líquidos serão constituídos pelos valores das correspondentes receitas, diminuídos das despesas necessárias à sua obtenção.
        § 6° Com vistas à apuração da diferença a que se refere o § 3° deste artigo, o contravalor em moeda nacional do capital registrado no Banco Central do Brasil será determinado tomando-se por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao da distribuição.

       Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.                     (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994)

        § 1º Com exceção do imposto sobre aplicações no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de ações, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte.

        § 2º No caso de rendimentos auferidos em operações realizadas antes de 1º de janeiro de 1994 e ainda não distribuídos, a base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada de acordo com as normas da legislação aplicável às operações de renda fixa realizadas por residentes no País, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado à alíquota de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou carteiras até 31 de janeiro de 1994 ou na data da distribuição dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem atualização monetária.

        § 3º Os dividendos que foram atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações foram cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações as quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.

        § 4º Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam à nova incidência do imposto de renda quando distribuídos.

        § 5º O imposto deverá ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, alínea d.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021