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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. As disposições dos arts. 31 a 33 desta lei abrangem as operações compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro de 1992, exceto em relação ao imposto de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.986, de 28 de dezembro de 1982, vedada a restituição ou compensação de imposto pago no mesmo período.








