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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
| Base de Cálculo ( em Ufir) | Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) | Alíquota |
| Acima de 1.000 | Isento | |
| Acima de 1.000 até 1.950 | 1.000 | 15% |
| Acima de 1.950 | 1.380 | 25% |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.







