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Art. 6º da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:

        I - será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos;

        II - deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

        Parágrafo único. A quantidade de Ufir de que trata o inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021