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Art. 59 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 59



Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.                 (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

        § 1° A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

        § 2° A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021