MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 60 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 60



Art. 60. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                     (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
       
§ 1° Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                    (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
        § 2° A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito .                (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                    (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021