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Art. 86 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 86



Art. 86. As pessoas jurídicas de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão pagar o imposto de renda relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:

        I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991:

        a) nos meses de janeiro a março, em duodécimos mensais, na forma do referido decreto-lei;

        b) nos meses de abril a junho, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia útil dos mesmos meses;

        II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em nove parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de julho, observado o seguinte:

        a) em julho de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;

        b) em agosto de 1992, o referente aos meses de março e abril;

        c) em setembro de 1992, o referente aos meses de maio e junho;

        d) em outubro de 1992, o referente ao mês de julho;

        e) em novembro de 1992, o referente ao mês de agosto;

        f) em dezembro de 1992, o referente ao mês de setembro;

        g) em janeiro de 1993, o referente ao mês de outubro;

        h) em fevereiro de 1993, o referente ao mês de novembro; e,

        i) em março de 1993, o referente ao mês de dezembro.

        III - o dos meses do ano-calendário de 1993, em dez parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de abril, observado o seguinte:                        (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        a) em abril de 1993, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;
               (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        b) em maio de 1993, o referente aos meses de março e abril;
                    (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        c) a partir de junho de 1993 até janeiro de 1994, o imposto referente aos res
pectivos meses imediatamente anteriores.                  (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

        § 1° Ressalvado o disposto no § 2°, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, da seguinte forma:

        a) nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, no último dia útil de cada um, dois duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991;

        b) nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992.

        § 2° No ano-calendário de 1992, não poderá optar pelo pagamento do imposto calculado por estimativa a pessoa jurídica que, no exercício de 1992, período-base de 1991, apresentou prejuízo fiscal.

        § 3° As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calendário de 1993, calculado por estimativa, da seguinte forma:                    (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        a) nos meses de abril e maio de 1993, no último dia útil de cada um, dois duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1992;
                 (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        b) nos meses de junho a setembro de 1993, no último dia útil de cada um, um duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual levantando em 31 de dezembro de 1992;
                (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        c) nos meses de outubro de 1993 a janeiro de 1994, no último dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1993.
                      (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

        § 4° As pessoas jurídicas que exercerem a opção prevista nos parágrafos anteriores deverão observar o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 39.

        § 5° As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano-calendário de 1992;

        § 6° O imposto de renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.

        § 7° É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.

        § 8° A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas de que trata este artigo iniciarão o pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso.                  (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021