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Artigo 86
I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991:
a) nos meses de janeiro a março, em duodécimos mensais, na forma do referido decreto-lei;
b) nos meses de abril a junho, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia útil dos mesmos meses;
II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em nove parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de julho, observado o seguinte:
a) em julho de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b) em agosto de 1992, o referente aos meses de março e abril;
c) em setembro de 1992, o referente aos meses de maio e junho;
d) em outubro de 1992, o referente ao mês de julho;
e) em novembro de 1992, o referente ao mês de agosto;
f) em dezembro de 1992, o referente ao mês de setembro;
g) em janeiro de 1993, o referente ao mês de outubro;
h) em fevereiro de 1993, o referente ao mês de novembro; e,
i) em março de 1993, o referente ao mês de dezembro.
III - o dos meses do ano-calendário de 1993, em dez parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de abril, observado o seguinte: (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992) (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
a) em abril de 1993, o referente aos meses de janeiro e fevereiro; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
b) em maio de 1993, o referente aos meses de março e abril;pectivos meses imediatamente anteriores. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
c) a partir de junho de 1993 até janeiro de 1994, o imposto referente aos res
§ 1° Ressalvado o disposto no § 2°, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, da seguinte forma:
a) nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, no último dia útil de cada um, dois duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991;
b) nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992.
§ 2° No ano-calendário de 1992, não poderá optar pelo pagamento do imposto calculado por estimativa a pessoa jurídica que, no exercício de 1992, período-base de 1991, apresentou prejuízo fiscal.
§ 3° As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calendário de 1993, calculado por estimativa, da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992) (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
a) nos meses de abril e maio de 1993, no último dia útil de cada um, dois duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1992; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
b) nos meses de junho a setembro de 1993, no último dia útil de cada um, um duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual levantando em 31 de dezembro de 1992; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
c) nos meses de outubro de 1993 a janeiro de 1994, no último dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1993.
§ 4° As pessoas jurídicas que exercerem a opção prevista nos parágrafos anteriores deverão observar o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 39.
§ 5° As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano-calendário de 1992;
§ 6° O imposto de renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
§ 7° É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.
§ 8° A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas de que trata este artigo iniciarão o pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)








