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Art. 87 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 87



Art. 87. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não submetidas ao disposto no artigo anterior, deverão pagar o imposto de renda relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:

        I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991, em seis quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril a setembro de 1992;

        II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em seis quotas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil, a partir do mês de outubro de 1992, observado o seguinte:

        a) em outubro de 1992, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro;

        b) em novembro de 1992, o imposto referente aos meses de março e abril;

        c) em dezembro de 1992, o imposto referente aos meses de maio e junho;

        d) em janeiro de 1993, o imposto referente aos meses de julho e agosto;

        e) em fevereiro de 1993, o imposto referente aos meses de setembro e outubro;

        f) em março de 1993, o imposto referente aos meses de novembro e dezembro;

        III - o dos meses do ano-calendário de 1993, em dez quotas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil, a partir do mês de abril de 1993, observado o seguinte:                  (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        a) em abril de 1993, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro;
                   (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        b) em maio de 1993, o imposto referente aos meses de março e abril;
                       (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        c) a partir de junho de 1993 até janeiro de 1994, o imposto referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.
                  (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

        § 1° As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, calculado por estimativa, da seguinte forma:

        I - o relativo ao ano-calendário de 1992, nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, dois sextos do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992;

        II - o relativo ao ano-calendário de 1993, na forma do § 3° do art. 85.                   (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

        § 2° As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988), correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e aos anos-calendário de 1992 e 1993, estendendo-se o mesmo regime ao imposto sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), enquanto este vigorar.

        § 3° O imposto de renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.

        § 4° É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.

        § 5° A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas de que trata este artigo iniciarão o pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021