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Artigo 87
I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991, em seis quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril a setembro de 1992;
II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em seis quotas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil, a partir do mês de outubro de 1992, observado o seguinte:
a) em outubro de 1992, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b) em novembro de 1992, o imposto referente aos meses de março e abril;
c) em dezembro de 1992, o imposto referente aos meses de maio e junho;
d) em janeiro de 1993, o imposto referente aos meses de julho e agosto;
e) em fevereiro de 1993, o imposto referente aos meses de setembro e outubro;
f) em março de 1993, o imposto referente aos meses de novembro e dezembro;
III - o dos meses do ano-calendário de 1993, em dez quotas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil, a partir do mês de abril de 1993, observado o seguinte: (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992) (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
a) em abril de 1993, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
b) em maio de 1993, o imposto referente aos meses de março e abril; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
c) a partir de junho de 1993 até janeiro de 1994, o imposto referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.
§ 1° As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, calculado por estimativa, da seguinte forma:
I - o relativo ao ano-calendário de 1992, nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, dois sextos do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992;
II - o relativo ao ano-calendário de 1993, na forma do § 3° do art. 85. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988), correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e aos anos-calendário de 1992 e 1993, estendendo-se o mesmo regime ao imposto sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), enquanto este vigorar.
§ 3° O imposto de renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§ 4° É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.
§ 5° A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas de que trata este artigo iniciarão o pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso.







