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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Para efeito do disposto no art. 50 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, incluídos os de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, é estimada em Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros).








