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| Presidência da República |
LEI No 8.309, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
| Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito adicional até o limite de Cr$35.457.986.000,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do Ministério da Infra-Estrutura, crédito adicional até o limite de Cr$35.457.986.000,00 (trinta e cinco bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões, novecentos e oitenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação constante dos Anexos I e II desta lei.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas, na forma dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII desta lei:
a) excesso de arrecadação dos recursos vinculados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$9.583.207.000,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta e três milhões, duzentos e sete mil cruzeiros);
b) excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados de outras fontes, no valor de Cr$2.733.926.000,00 (dois bilhões, setecentos e trinta e três milhões, novecentos e vinte e seis mil cruzeiros);
c) saldos de exercícios anteriores das entidades da Administração Federal e fundos no valor de Cr$23.140.853.000,00 (vinte e três bilhões, cento e quarenta milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil cruzeiros).
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.12.1991
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Conteudo atualizado em 25/11/2021








