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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 23/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de quatro anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, e desde que compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os seguintes percentuais:
I - vinte por cento, no ano de 1991;
II - trinta por cento, no ano de 1992;
III - vinte por cento, no ano de 1993; e
IV - trinta por cento, no ano de 1994.
Conteudo atualizado em 23/12/2021








