MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º da Lei nº 8.258/1991




Leis Ordinárias - 8.258, de 6.12.91 - Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.




Artigo 7



Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do Orçamento Geral da União.

        Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9° Revoga-se a Lei n° 7.496, de 23 de junho de 1986.

        Brasília, 6 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1991

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 23/12/2021