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Art. 12 da Lei nº 8.256/1991




Leis Ordinárias - 8.256, de 25.11.91 - Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 11 desta lei, nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado de Roraima, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA .

Art. 12.  As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Lei serão destinadas às finalidades instituídas na Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)


Conteudo atualizado em 19/05/2021