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Art. 13 da Lei nº 8.256/1991




Leis Ordinárias - 8.256, de 25.11.91 - Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. O Departamento da Receita Federal exercerá a vigilância nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB).

Art. 13.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Parágrafo único.  O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)


Conteudo atualizado em 19/05/2021