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Art. 14 da Lei nº 8.256/1991




Leis Ordinárias - 8.256, de 25.11.91 - Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. As isenções e benefícios das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) serão mantidos durante vinte e cinco anos.

Art. 14.  As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)


Conteudo atualizado em 19/05/2021