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Art. 8º da Lei nº 8.256/1991




Leis Ordinárias - 8.256, de 25.11.91 - Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), assim como para as mercadorias delas procedentes.

Art. 8o  O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)


Conteudo atualizado em 19/05/2021