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Art. 12 da Lei nº 8.255/1991




Leis Ordinárias - 8.255, de 20.11.91 - Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O Estado-Maior-Geral compreende:

        I - Chefe do Estado-Maior-Geral;

        II - Secretaria;

III - Seções;

a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;

b) 2ª Seção (BM/2)  - assuntos relativos às atividades de informação e inteligência;

c) 3ª Seção (BM/3) - assuntos relativos a ensino, instrução, operações, comunicações e doutrina de emprego;

d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos a modernização administrativa, material operacional, estatística e suprimento;

e) 5ª Seção (BM/5) - assuntos relativos a relações públicas, ação comunitária e comunicação social;

f) 6ª Seção (BM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e a orçamentação;

g) 7ª Seção (BM/7) - assuntos relativos a legislação técnica, pesquisa tecnológica, perícias e prevenção.

III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

e) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

f) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

g) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1° O Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral e seu substituto eventual, acumula as funções de Subcomandante da Corporação, cabendo-lhe a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral e das políticas do Comandante-Geral.

§ 1o  Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

        § 2° Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.

§ 3° O Chefe do Estado-Maior-Geral será um Oficial Superior BM do mais alto posto, existente na corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.

§ 4° Quando a escolha de que trata o parágrafo anterior não recair no Oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 5° O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Oficial Superior BM mais antigo, existente na corporação.

§ 3o  O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 4o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 5o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

SEÇÃO III

Das Diretorias


Conteudo atualizado em 19/05/2021