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Artigo 12
I - Chefe do Estado-Maior-Geral;
II - Secretaria;
III - Seções;
a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;
b) 2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos às atividades de informação e inteligência;
c) 3ª Seção (BM/3) - assuntos relativos a ensino, instrução, operações, comunicações e doutrina de emprego;
d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos a modernização administrativa, material operacional, estatística e suprimento;
e) 5ª Seção (BM/5) - assuntos relativos a relações públicas, ação comunitária e comunicação social;
f) 6ª Seção (BM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e a orçamentação;
g) 7ª Seção (BM/7) - assuntos relativos a legislação técnica, pesquisa tecnológica, perícias e prevenção.
III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
e) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
f) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
g) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1° O Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral e seu substituto eventual, acumula as funções de Subcomandante da Corporação, cabendo-lhe a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral e das políticas do Comandante-Geral.
§ 1o Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 2° Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.
§ 3° O Chefe do Estado-Maior-Geral será um Oficial Superior BM do mais alto posto, existente na corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.
§ 4° Quando a escolha de que trata o parágrafo anterior não recair no Oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 5° O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Oficial Superior BM mais antigo, existente na corporação.
§ 3o O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
SEÇÃO III
Das Diretorias
Conteudo atualizado em 19/05/2021







