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Art. 13 da Lei nº 8.255/1991




Leis Ordinárias - 8.255, de 20.11.91 - Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Às Diretorias, órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, compreendendo:

I - Diretoria de Pessoal;

II - Diretoria de Finanças;

III - Diretoria de Apoio Logístico;

IV - Diretoria de Ensino e Instrução;

V - Diretoria de Serviços Técnicos;

VI - Diretoria de Saúde;

VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas.

Seção III

Dos Departamentos e das Diretorias
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 13.  Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VIII - (revogado). (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único.  O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).


Conteudo atualizado em 19/05/2021