- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 13
I - Diretoria de Pessoal;
II - Diretoria de Finanças;
III - Diretoria de Apoio Logístico;
IV - Diretoria de Ensino e Instrução;
V - Diretoria de Serviços Técnicos;
VI - Diretoria de Saúde;
VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas.
Dos Departamentos e das Diretorias
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 13. Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VIII - (revogado). (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).







