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Art. 22 da Lei nº 8.255/1991




Leis Ordinárias - 8.255, de 20.11.91 - Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. A Auditoria é o órgão de assessoramento do Comando Geral, incumbido de orientar, levantar, fiscalizar, averiguar e analisar os atos e fatos relativos a administração orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial, consoante as normas de auditoria aplicadas ao serviço público, além de elaborar programas de auditoria interna, por amostragem, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Seção V

Da Controladoria
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 22.  A Controladoria é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral quanto aos assuntos e providências relacionados com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, e averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

SEÇÃO VI

Do Gabinete do Comandante-Geral


Conteudo atualizado em 19/05/2021