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Art. 23 da Lei nº 8.255/1991




Leis Ordinárias - 8.255, de 20.11.91 - Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. O Gabinete do Comandante-Geral tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante-Geral, nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção e destina-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior-Geral são de caráter permanente. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 23-A.  Fica criado instituto, no Gabinete do Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado, que terá a seu cargo: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - a responsabilidade pelo planejamento e coordenação da realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da Corporação; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - a organização e a administração de provas e testes necessários para comprovação da habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas às missões da Corporação; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV - a organização e administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões correlatas. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

CAPÍTULO III

Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Apoio


Conteudo atualizado em 19/05/2021