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Artigo 24
I - a Academia de Bombeiros Militar;
II - a Policlínica;
III - os Centros:
a) de Operações e Comunicações;
b) de Assistência;
c) de Manutenção;
d) de Suprimento e Material;
e) de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior;
f) de Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
g) de Treinamento Operacional;
h) de Investigação e Prevenção de Incêndio;
i) de Informática.
II - as Policlínicas: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) Policlínica médica; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) Policlínica odontológica; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - os Centros, em número máximo de 12 (doze). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
e) (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
f) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
g) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
h) (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
i) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Conteudo atualizado em 19/05/2021








