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Art. 24 da Lei nº 8.255/1991




Leis Ordinárias - 8.255, de 20.11.91 - Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. Os órgãos de apoio compreendem:

I - a Academia de Bombeiros Militar;

II - a Policlínica;

III - os Centros:

a) de Operações e Comunicações;

b) de Assistência;

c) de Manutenção;

d) de Suprimento e Material;

e) de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior;

f) de Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

g) de Treinamento Operacional;

h) de Investigação e Prevenção de Incêndio;

i) de Informática.

II - as Policlínicas: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) Policlínica médica; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) Policlínica odontológica; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - os Centros, em número máximo de 12 (doze). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

e) (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

f) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

g) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

h) (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

i) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).


Conteudo atualizado em 19/05/2021