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Artigo 29
I - Comando Operacional;
II - Batalhão de Incêndio;
III - Batalhão de Busca e Salvamento;
IV - Companhia Independente de Emergência Médica;
V - Companhia Independente Feminina;
VI - Companhia Independente de Guarda e Segurança;
VII - Companhia de Prevenção, Apoio e Serviços;
VIII - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio;
IX - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal;
X - Companhia Regional de Incêndio.
§ 1° O Comando Operacional subordina-se ao Comandante-Geral.
§ 2° As unidades e subunidades independentes subordinam-se aos respectivos Comandantes Operacionais da jurisdição.
§ 3° As subunidades serão subordinadas ao Comandante da Unidade da área em que se encontrem localizadas.
§ 4° Cada Comando Operacional terá, em sua jurisdição, tantas unidades subordinadas quantas forem necessárias.
Art. 29. A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
X - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
TÍTULO III
Do Pessoal
Conteudo atualizado em 19/05/2021








