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Artigo 30
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
1. Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM/Comb.);
2. Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S);
Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);
Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas (QOBM/C. Dent. );
3. Quadro de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.);
4. Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/ Adm.);
5. Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);
Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.);
Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt.);
6. Quadro de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.);
b) Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);
I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
c) Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
d) Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
e) Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e
b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças BM reformados.
§ 1° O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.
§ 2° Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.
§ 3° Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.
§ 4° Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante-Geral da corporação.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








