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Art. 7º da Lei nº 8.255/1991




Leis Ordinárias - 8.255, de 20.11.91 - Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° Os órgãos de execução realizam as atividades-fins, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.

Art. 7o-A.  Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

CAPÍTULO II

Da Constituição e das Atribuições Dos Órgãos de Direção


Conteudo atualizado em 19/05/2021