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Art. 5º da Lei nº 8.252/1991




Leis Ordinárias - 8.252, de 24.10.91 - Dispõe sobre a criação de Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República do Estado do Tocantins, de Procuradorias em municípios do interior e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º (VETADO)


Conteudo atualizado em 05/04/2022