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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 05/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O membro do Ministério Público Federal, promovido para o cargo final da carreira até 5 de outubro de 1988, cuja promoção tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderá, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei, renunciar à referida promoção, retornando ao Estado de origem e ao lugar que ocupava na ordem de antigüidade.








