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Artigo 11
I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;
II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para a Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para o Suboficial ou Subtenente;
IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
V - da incorporação às Forças Armadas, para os convocados e voluntários;
VI - da apresentação à organização competente do respectivo ministério, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;
VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e suas congêneres.
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração será devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.








