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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração, com exceção do salário-família, quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção fará jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.








