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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica o militar:
I - hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria;
II - afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou aperfeiçoamento relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.
Parágrafo único. O aluno da escola de formação de oficiais, recrutado entre praças, e que já tenha assegurado o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica, continuará a recebê-la nas mesmas condições em que a recebia por ocasião da matrícula.








