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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Compensação Orgânica o seu pagamento definitivo, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Os Ministros militares, no âmbito das respectivas forças, estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada atividade especial que darão direito ao pagamento definitivo de quotas.








