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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. O Adicional Natalino será pago em duas parcelas:
I - a primeira parcela, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias, será paga, como adiantamento, conforme dispuser o regulamento:
a) mediante requerimento do interessado, ao ensejo das férias;
b) até o mês de novembro, nos demais casos;
II - a segunda parcela será paga até vinte de dezembro de cada ano, nos termos do caput do artigo anterior, descontado o adiantamento da primeira parcela.
SEÇÃO III
Do Adicional de Natalidade








