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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. O Adicional de Natalidade é devido à militar por motivo de nascimento de filho, no valor correspondente ao soldo de seu posto ou graduação.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.
§ 2º O adicional será pago ao cônjuge ou companheiro militar, quando a parturiente não for militar.
§ 3º Se a parturiente for servidora civil, far-se-á o pagamento na forma do parágrafo anterior, mediante sua renúncia expressa ao mesmo benefício previsto na legislação específica.
SEÇÃO IV
Do Salário-Família








