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Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54. O militar, ao ser declarado Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial da ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes, no valor de três vezes o soldo do seu posto ou graduação.
§ 1º Idêntico direito ao previsto neste artigo assiste aos nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e aos nomeados capelães militares.
§ 2º Os Aspirantes-a-Oficial, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, convocados para a prestação do serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o serviço militar inicial, fazem jus ao mesmo auxilio, no valor de dois soldos do seu posto.







