- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. Ao Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento, ao ser promovido, será concedido um Auxílio-Fardamento correspondente ao valor de dois soldos do novo posto ou graduação.
§ 1º Quando a promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o auxílio a que se refere este artigo será de três vezes o valor do soldo do militar.
§ 2º O auxílio poderá ser renovado a cada quatro anos se o militar permanecer no mesmo posto ou graduação.
§ 3º Ocorrendo a promoção do militar até um ano após o recebimento do auxílio, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio, referente ao novo posto ou graduação, e o do efetivamente recebido.








