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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. O militar que perder seus uniformes em sinistro havido em organização militar, a bordo de embarcação ou aeronave militar, ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente a até três vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único. O auxílio será avaliado mediante sindicância sobre o sinistro, determinada pelo comandante do militar, por solicitação do sinistrado.







