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Art. 58 da Lei nº 8.237/1991




Leis Ordinárias - 8.237, de 30.9.91 - Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 58



Art. 58. O militar da ativa, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus aos seguintes direitos:

I - ao valor de uma remuneração do último posto ou graduação que possuía na ativa;

II - ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à translação da respectiva bagagem, do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar residência.

§ 1º O direito ao transporte prescreve após decorridos 180 dias da data da primeira publicação oficial do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma.

§ 2º Os militares transferidos para a reserva remunerada e designados para o serviço ativo antes de esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, ou que tenham que permanecer em atividade por força de dispositivo legal, terão o mesmo prazo assegurado, a contar da dispensa do cargo ou exclusão do serviço ativo.

TÍTULO IV
Da Remuneração do Militar na Inatividade

CAPÍTULO I
Da Remuneração e dos Proventos


Conteudo atualizado em 10/08/2021