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Art. 73 da Lei nº 8.237/1991




Leis Ordinárias - 8.237, de 30.9.91 - Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 73



Art. 73. Nenhum militar da ativa, ou na inatividade remunerada, bem como o beneficiário de pensão militar, poderá receber, como remuneração mensal ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo mensal vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial .        (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

TÍTULO VI
Dos Descontos, Consignantes e Consignatários

CAPÍTULO I
Dos Descontos


Conteudo atualizado em 10/08/2021