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Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. Nenhum militar da ativa, ou na inatividade remunerada, bem como o beneficiário de pensão militar, poderá receber, como remuneração mensal ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo mensal vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial . (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)
TÍTULO VI
Dos Descontos, Consignantes e Consignatários
CAPÍTULO I
Dos Descontos







