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Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76. São descontos autorizados os efetuados em favor de:
I - entidades consideradas consignatárias;
II - serviços de assistência social dos Ministérios militares;
III - agentes do Sistema Financeiro da Habitação;
IV - locador de casa para residência do consignatário;
V - outros fins de interesse de cada Ministério militar.
Parágrafo único. Os Ministros militares regulamentarão os descontos autorizados no âmbito das respectivas forças.








