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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. Efetuados os descontos obrigatórios, serão consideradas, para efeito dos demais, as seguintes parcelas mensais, denominadas bases para descontos, para os militares da ativa e na inatividade:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - Gratificação de Tempo de Serviço;
III - Gratificação de Habitação Militar.
CAPÍTULO II
Dos Consignantes e Consignatários








