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Art. 7º da Lei nº 8.221/1991




Leis Ordinárias - 8.221, de 5.9.91 - Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região.




Artigo 7



Art. 7º Todos os Juízes Togados e Classistas e respectivos suplentes tomarão posse conjuntamente, independentemente da data da nomeação, perante o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão preparatória de instalação do novo Tribunal, a se realizar na sede da Corte Regional, no dia anterior à data designada para instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

§ 1º Após a posse conjunta a que se refere o caput deste artigo, na mesma sessão preparatória de instalação os Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região elegerão, em escrutínio secreto, sob a presidência do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Juízes Presidente e Vice-Presidente da Corte para o primeiro biênio, observadas as recomendações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou do Estatuto da Magistratura, a que se refere o art. 93 da Constituição Federal.

§ 2º. Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.

§ 3º A sessão preparatória e a sessão solene de instalação serão realizadas com a presença dos Juízes que tomarem posse no dia designado. Ausente o Juiz Classista titular, o respectivo suplente assumirá o lugar.

§ 4º Na sessão solene de instalação do Tribunal Regional do Trabalho, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho empossará os Juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente da Corte.


Conteudo atualizado em 07/06/2021