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Artigo 7
§ 1º Após a posse conjunta a que se refere o caput deste artigo, na mesma sessão preparatória de instalação os Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região elegerão, em escrutínio secreto, sob a presidência do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Juízes Presidente e Vice-Presidente da Corte para o primeiro biênio, observadas as recomendações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou do Estatuto da Magistratura, a que se refere o art. 93 da Constituição Federal.
§ 2º. Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.
§ 3º A sessão preparatória e a sessão solene de instalação serão realizadas com a presença dos Juízes que tomarem posse no dia designado. Ausente o Juiz Classista titular, o respectivo suplente assumirá o lugar.
§ 4º Na sessão solene de instalação do Tribunal Regional do Trabalho, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho empossará os Juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente da Corte.








