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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 07/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O novo Tribunal aprovará o respectivo regimento interno dentro de trinta dias contados da data de sua instalação.
§ 1º Publicado o regimento interno nos trinta dias subseqüentes é assegurado aos Juízes Togados dos dois Tribunais Regionais de que trata esta lei, oriundos da mesma categoria, permutarem entre si, desde que o requerimento conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro do prazo acima referido.
§ 2º A permuta só terá eficácia se homologada pelo Pleno dos dois Tribunais Regionais devendo as certidões das resoluções administrativas ser remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho para fins de registro. Homologada a permuta, esta terá caráter irretratável.
§ 3º A antigüidade do Juiz na composição do Tribunal que vier a integrar, na forma prevista no § 1º deste artigo, será definida pelo regimento interno.








