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Art. 13 da Lei nº 8.218/1991




Leis Ordinárias - 8.218, de 29.8.91 - Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.




Artigo 13



Art. 13. A não apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido equipara-se à inexistência da escrituração para fins de aplicação do disposto nos arts. 7° a 11 do Decreto-Lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, e legislação complementar, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior ou de outras que sejam cabíveis.

Art. 13 - A não-apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.                  (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)                    (Revogado pela Lei nº 9.779, de 19/01/1999)


Conteudo atualizado em 27/05/2021