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Artigo 14
Parágrafo único. No caso da não apresentação do livro de que trata este artigo até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no art. 13.
Art. 14 - A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Parágrafo único. A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)








