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Art. 14 da Lei nº 8.218/1991




Leis Ordinárias - 8.218, de 29.8.91 - Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.




Artigo 14



Art. 14. A não apresentação, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, do livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão) implicará a imposição de multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia, até o máximo de trinta dias.

Parágrafo único. No caso da não apresentação do livro de que trata este artigo até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no art. 13.

Art. 14 - A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.                 (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

Parágrafo único. A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.                    (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)


Conteudo atualizado em 27/05/2021