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Artigo 15
§ 1º - No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma parcela poderá ser inferior a Cr$ 50.000,00;
b) a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 1991;
c) as demais serão pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;
d) sobre os seus valores incidirão juros de mora equivalentes à TRD, desde o dia 5 de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a redação dada pela art. 1º do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, considerando-se automaticamente deferido.







