- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16 - Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta Lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:
I - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;
II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;
III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de março de 1991.
Parágrafo único. Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.








