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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17 - Na apuração dos ganhos líquidos de que trata o art. 18, inciso II, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, é admitida a incidência da Taxa Referencial Diária - TRD sobre os custos de aquisição dos ativos negociados, da data de início até a data imediatamente anterior à de liquidação da operação, nos termos da legislação aplicável.







