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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27 - O rendimento pago em cumprimento de decisão judicial será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento do imposto de renda devido, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).
I - juros e indenizações por lucros cessantes; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).
II - honorários advocatícios; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).
III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).








