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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28 - O pagamento pela pessoa jurídica do Imposto sobre a Renda, da contribuição social sobre o lucro e do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre o lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em virtude de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.








